Fonte: LinkedIn | Por: Pedro Dias Venâncio – Docente, Investigador e Autor Jurídico
O livro Fantasmas Digitais (1), de Davide Sisco, relembrou-me um conjunto de experiências no ciberespaço com pessoas já falecidas. Uma mensagem de aniversário, um perfil numa rede social, um aviso do calendário. Todos já nos deparámos com inoportunas situações que trazem à memória pessoas falecidas, mas que continuam presentes nos automatismos cibernéticos indiferentes às minudências dos entes mortais.
Se é verdade que a sociedade moderna expurgou a morte do nosso quotidiano urbano, o ciberespaço encarregou-se de nos rodear dela. Levando-nos a uma nova, por vezes inevitável, relação com a morte.
O ciberespaço está povoado de entes falecidos, sendo improvável não os encontrar no nosso caminho digital. Como refere Davide Sisco “não há, na web, um lugar que não esteja sobrepovoado de fantasmas, os quais se misturam facilmente com os vivos graças a palavras expressas, fotografias e gravações audiovisuais” (2).
Há milhões de perfis de redes sociais “esquecidos” por utilizadores falecidos que continuam a receber convites e sugestões, contas de email que continuam a entupir-se de spam, sites e blogs interrompidos, eternamente inacabados, mas ainda recetivos a visitas, comentários, links…
Na maior parte dos casos são “almas penadas digitais” abandonadas no último sopro de vida do seu titular, condenadas a vaguearem no ciberespaço até que alguma atualização não implementada as torne indisponíveis à generalidade dos utilizadores. Conclui o mesmo autor que “cada vez que termina uma vida psicofísica, única e irrepetível, a sua vida digital continua a estar ativa em inúmeros formatos e por tempo incalculável” (3).
Por outro lado, é inegável que todos deixamos um crescente espólio digital disperso por contas de correio, armazenamentos em nuvem, redes sociais, etc… A perda das senhas de acesso a estes arquivos digitais representa uma gigantesca perda de correspondência, cartas, textos, fotografias ou vídeos do falecido. São inúmeras as questões que esta “herança digital” colocam ao direito, ante a recorrente recusa de acesso a estes dados por parte dos prestadores de serviços digitais sob o escudo da tutela da privacidade e dados pessoais do falecido.
Tudo isto já nos era consciente ou inconscientemente conhecido…
Mas há outras presenças digitais da morte propositadas, que em grande medida desconhecia, para as quais este livro levanta o véu, numa perspetiva essencialmente sociológica, mas que não pode deixar de merecer também uma ponderação jurídica.
Desde logo, a proliferação de “cemitérios digitais”: seja pela conversão de perfis em redes sociais de entes falecidos em “memoriais”; seja pela conceção de novos perfis pelos seus familiares ou amigos; seja ainda pelo desenvolvimento de redes sociais especificamente vocacionadas para a perpetuação da memória de pessoas falecidas (neste caso por iniciativa do próprio em vida ou por iniciativa póstuma de familiares ou amigos).
Há nesta transição dos cemitérios para o espaço digital uma adoção pela sociedade da informação de manifestações do secular desejo de imortalidade inerente à condição humana. Será a rede social a nossa nova “morada eterna”?
Uma segunda expressão “propositada” da morte no digital resulta de específica criação de Chatboots alimentados com as “memórias” da pessoa falecida. O recurso às novas tecnologias de inteligência artificial aplicada à construção de diálogos, aliada a uma seleção de dados descritores do ente falecido, permitem aos seus familiares e amigos continuar a “conversar” com o ente falecido.
A interação com as pessoas falecidas é igualmente um desejo imemorial da espécie humana, que encontra agora uma tecnologia capaz de reproduzir uma interação credível com o ente querido fisicamente desaparecido. O autor citado apresenta diversos exemplos deste tipo de experiências que me escuso de citar aqui, mas a que penso voltar num futuro texto.
Toda esta vida para além da morte no ciberespaço coloca novos desafios ao direito digital, nomeadamente aos direitos de personalidade e ao direito sucessório, que ainda estão por regulamentar na generalidade dos Estados. Talvez seja tempo de o direito digital pensar também neste aspeto essencial da vida que é a própria morte!
PDV
2023
Notas:
(1) Davide Sisto, Fantasmas Digitais (tradução de Silvia Steiner), Livros Zigurate, 2023.
(2) Ibid, p. 29
(3) Ibid, p. 30